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Bacharel em Direito
Joice Silva
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Joice Silva
Comentário ·
há 7 anos
O que se entende por crimes material, formal e de mera conduta?
Luiz Flávio Gomes
·
há 15 anos
Gabriel, o crime de ameaça não é um crime punido quando apenas está na cabeça do agente. Basta o agente ter a conduta de proferir a ameaça, que o crime já se consumou. O que o autor do artigo quis dizer é que: Não há necessidade de que o agente que ameaçou a vítima cumpra com sua palavra para ser punido, a mera expressão da ameaça já tipifica.
Para você entender o crime formal, o melhor exemplo a ser utilizado é o estelionato, tipificado no artigo
171
do
CP
, pois independentemente do agente conseguir a vantagem indevida, o crime de estelionato já se configura.
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Luiz Flávio Gomes
Artigo ·
há 7 anos
“Você sabe com quem está falando?” Agora é crime
A nova lei de abuso de autoridade aprovada pela Câmara, dentre outras novidades, pune como crime a velha prática aristocrática do “Você sabe com quem está falando”. A lei é para todos, mas alguns se...
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